Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 20.º
Regime de incompatibilidades e impedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5 /prct. no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 - Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar:
a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;
b) Os interesses ou direitos de um seu ascendente, descendente, até ao segundo grau da linha reta;
c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril