Legislação   LEI N.º 19/86, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 1.º
1 - Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de três a dez anos.
2 - Se da conduta referida no número anterior resultar perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, a pena aplicável será a de prisão de quatro a doze anos.
3 - Se da conduta referida no n.º 1 resultar a morte de uma ou mais pessoas, a pena aplicável será a de prisão de cinco a quinze anos.
4 - As penas previstas nos números anteriores serão agravadas para o dobro no seu limite mínimo em relação à pessoa que incitar ou determinar outrem a prática do crime para obter uma recompensa ou vantagem ou um enriquecimento para si ou para terceiro ou ainda para causar prejuízo a outrem.
5 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo o conhecimento e a experiência da técnica florestal, se mostrem adequadas, desde que sejam efectuadas, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoal qualificado ou por outra pessoa devidamente autorizada a combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa e conservação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/86, de 19 de Julho