Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação de informação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação de informação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, notificação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo;
e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização ou notificação prévia à autoridade competente;
f) A não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) A realização de operações proibidas;
h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;
i) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento;
j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
k) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
l) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
m) A inobservância de deveres relativos a conflitos de interesses;
n) A inobservância das regras relativas à segregação patrimonial;
o) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação de relatório e contas;
p) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
q) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de risco;
r) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
s) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos;
t) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes;
u) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;
v) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;
w) O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos;
x) A omissão de realização de auditorias;
y) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000:
a) A omissão de comunicação à CMVM de factos e alterações supervenientes relativos ao pedido de autorização;
b) A inobservância dos limiares mínimos relativos ao capital social;
c) A inobservância dos limiares mínimos relativos a fundos de capital de risco;
d) A omissão de convocação da assembleia de participantes;
e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes das entidades cuja atividade seja o investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado;
f) A inobservância das regras relativas à política de remuneração;
g) A inobservância das regras relativas à organização interna;
h) A não adoção de procedimentos de avaliação exigidos;
i) O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 73.º não punidos como contraordenação muito grave.
3 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido, pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária em quaisquer pessoas coletivas abrangidas pelo presente Regime Jurídico;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro e dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado.
4 - A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março