Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Unidades de participação

1 - O património dos fundos de capital de risco é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
2 - A subscrição de um fundo de capital de risco está sujeita a um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 por cada investidor, com exceção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
3 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respetivas unidades de participação.
4 - As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março