Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Registo e comunicação prévia

1 - A constituição de fundos de capital de risco, assim como o início de atividade dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco, dependem de registo prévio na CMVM.
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;
c) Os fundos de capital de risco e a carteira própria que a sociedade de capital de risco pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
d) Os estatutos;
e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f) O capital social subscrito e o capital social realizado;
g) A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas;
h) Os membros dos órgãos sociais;
i) Regulamento interno, no caso de sociedade de capital de risco;
j) Declaração de adequação e meios;
k) Questionário e declaração de idoneidade de cada titular de participação qualificada e membro de órgão social, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco;
l) Registo criminal e curriculum vitae dos titulares de participação qualificada e dos membros dos órgãos sociais, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco.
4 - O pedido de registo dos fundos de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A denominação;
b) Identificação da entidade gestora;
c) A data prevista para a constituição;
d) Projeto de regulamento de gestão do fundo de capital de risco;
e) Projeto do contrato a celebrar com o depositário e respetiva declaração de aceitação.
5 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
6 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
7 - A CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco.
8 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
9 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A sociedade ou o investidor em capital de risco não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;
d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
e) O fundo de capital de risco não se constituir no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação da concessão do registo pela CMVM.
10 - A CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e e) do número anterior.
11 - As alterações aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos sociais e as alterações relativas aos titulares de participações qualificadas ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), h), k) e l) do n.º 3.
12 - Para efeitos da instrução dos requerimentos de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
13 - O registo de investidores em capital de risco junto da CMVM não é público.
14 - Estão sujeitos a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos de capital de risco e o início de atividade de investidores em capital de risco cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou, independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior a (euro) 500 000 por cada investidor individualmente considerado.
15 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos nos n.os 3 e 4, devendo as alterações aos mesmos ser comunicadas à CMVM nos termos do n.º 11.
16 - A comunicação referida no n.º 14 deixa de produzir efeitos nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 9.
17 - As sociedades de capital de risco cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no título III, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio, caso em que o regime previsto no referido título lhes será inteiramente aplicável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março