Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Direito ao acompanhamento

1 - Nos serviços de urgência do SNS, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.
2 - É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.
3 - É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2014, de 21 de Março