Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 218.º
Património e documentos constitutivos

1 - O organismo de investimento em ativos não financeiros investe:
a) Um mínimo de 30 /prct. do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
b) Um máximo de 25 /prct. do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode investir em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 /prct. do valor líquido global.
3 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários e do organismo de investimento em ativos não financeiros concretizam, em particular:
a) Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de repartição de riscos previsto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários ou do organismo de investimento em ativos não financeiros:
i) Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.
b) Os limites máximos de endividamento.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
5 - O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos organismos de investimento em ativos não financeiros.
6 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos de investimento em ativos não financeiros que gere, adquirir mais de 25 /prct. das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário ou das ações de uma sociedade imobiliária.
7 - O investimento por organismo de investimento em ativos não financeiros em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do organismo de investimento em ativos não financeiros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro