Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 215.º
Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário

1 - Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
2 - Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos organismos de investimento imobiliário, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, o limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º e ainda:
a) O limite previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 /prct. ou mais do seu ativo total em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário;
b) O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, consoante o organismo seja aberto ou fechado, respetivamente.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os organismos de investimento imobiliários, consoante a sua espécie e natureza.
5 - Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir:
a) Mais de 20 /prct. do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e
b) Mais de 30 /prct. do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos.
6 - Os limites previstos no número anterior são de 50 /prct., caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro