Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 214.º
Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular

1 - Aos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores qualificados, são aplicáveis:
a) As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 /prct. do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º
2 - Aos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior não são aplicáveis:
a) Os limites de composição do património, com exceção dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º;
b) A regra relativa ao momento da constituição prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro