Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 208.º
Liquidez integrante do património

1 - O património de um organismo de investimento imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro