Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Limites a participações

1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismo de investimento coletivo que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 /prct. dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários geridos por uma entidade não pode deter mais de:
a) 20 /prct. das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50 /prct. das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 /prct. das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro