Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 139.º
Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;
b) Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;
c) Custos de conservação e manutenção dos ativos;
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
g) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.
3 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e
b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º
5 - Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
6 - As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho