Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Conteúdo do contrato

1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui, nomeadamente, a respetiva remuneração e os seguintes elementos relativos aos serviços prestados:
a) Procedimentos relativos a cada tipo de ativos do organismo de investimento coletivo confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;
b) Procedimentos relativos à alteração dos documentos constitutivos, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio;
c) Meios e procedimentos relativos à transmissão à entidade responsável pela gestão das informações relevantes ao desempenho das suas funções, incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do organismo de investimento coletivo;
d) Meios e procedimentos relativos ao acesso a toda a informação relevante de que o depositário necessita para o cumprimento das suas obrigações;
e) Procedimentos que permitam inquirir acerca do comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas presenciais;
f) Procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.
2 - Quando a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.
4 - O contrato com o depositário deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:
a) Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre as partes relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e a aquisição, venda e extinção do registo de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;
c) Informação sobre os deveres e responsabilidades das partes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - Os deveres referidos na alínea b) do número anterior são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.
6 - Se for prevista a possibilidade de subcontratação, o contrato com o depositário deve ainda incluir os seguintes elementos:
a) Compromisso de ambas as partes no sentido de facultarem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas;
b) Compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte facultar informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;
c) Declaração das partes explicitando que a responsabilidade é independente de haver subcontratação.
7 - O contrato com o depositário deve ainda regular as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
c) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro