Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 103.º
Caducidade, renúncia e revogação

1 - A autorização de entidade gestora de país terceiro caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
2 - A entidade gestora de país terceiro pode renunciar expressamente à autorização.
3 - A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro quando:
a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro