Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 92.º
Benefícios a favor dos participantes

Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora reverte integralmente para o património do organismo de investimento coletivo, quando:
a) Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e
b) Não corresponda à retribuição da atividade de gestão e administração dos investimentos do organismo de investimento coletivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro