Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e da integridade do mercado, assegurando-se de que:
a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos organismos de investimento coletivo que gere;
b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita;
c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos organismos de investimento coletivo são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro