Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 59.º-A
Regime aplicável às sociedades de investimento colectivo

1 - As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Elaboração e prestação de contas;
e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Aquisição tendente ao domínio total.
3 - Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento coletivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral.
4 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades abertas previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
5 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às sociedades de investimento coletivo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro