Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos:
a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;
b) Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, e quanto aos respetivos participantes;
c) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras.
2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.
3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos do artigo 67.º
4 - Os OIA sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas secções V e VII do capítulo I do título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «OIA sob forma societária autogerido».

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho