Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Alterações subsequentes

1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:
a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;
e) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
g) Atualização de dados quantitativos;
h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição as alterações:
a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.os 5 e 6 do artigo 51.º e artigos 77.º e 125.º;
b) Aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como os projetos de contratos com novas entidades e as alterações a estes;
c) Aos elementos referidos na alínea f) do n.º 1 e proémio e alínea g) do n.º 2 do artigo 20.º
5 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 - Salvo tratando-se de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, as alterações aos elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
a) Organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados ficam apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM;
b) Organismos de investimento alternativo de subscrição particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.
7 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro