Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Caducidade e renúncia à autorização

1 - A autorização do organismo de investimento coletivo caduca:
a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
b) Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
2 - A entidade responsável pela gestão pode renunciar expressamente à autorização do organismo de investimento coletivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro