Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
a) Ativos imobiliários, imóveis, unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias;
b) Capital inicial, a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
c) Comercialização, a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;
d) Controlo ou domínio, a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;
2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior:
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
e) Corretor principal, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;
f) Documentos constitutivos:
i) Tratando-se de organismo de investimento coletivo de natureza contratual, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto e o regulamento de gestão;
ii) Tratando-se de organismo de investimento coletivo de natureza societária, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e o contrato de sociedade;
g) Efeito de alavancagem, qualquer método pelo qual é aumentada a posição em risco de um organismo de investimento coletivo gerido através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio;
h) Empresa-mãe, a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
i) Entidades gestoras da União Europeia, as entidades autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, com sede social noutro Estado membro;
j) Entidades gestoras de países terceiros, as entidades que gerem habitualmente organismos de investimento alternativo, incluindo os organismos de investimento alternativo autogeridos, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
k) Entidades responsáveis pela gestão, as entidades gestoras previstas no artigo 65º e os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estabelecidos em Portugal, excluindo-se as instituições de crédito quando esteja em causa o exercício da atividade de gestão ou comercialização na União Europeia;
l) Estado em que se encontra estabelecido ou constituído:
i) No caso de uma entidade responsável pela gestão e de uma entidade gestora da União Europeia, o Estado onde se encontra a sede social;
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;
m) Estado membro, o Estado membro da União Europeia;
n) Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia, qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:
i) Gere organismos de investimento alternativo da União Europeia;
ii) Comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; ou
iii) Presta as atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º
o) Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros, o Estado membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro;
p) Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo, qualquer Estado membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
q) Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia, o Estado membro onde se encontra a sua sede social;
r) Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo:
i) O Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado membro, o Estado membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;
s) Estado membro de referência, o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro;
t) Filial, a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
u) Fundo de investimento, os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral;
v) Fundos próprios, os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento;
w) Fusão, uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
iii) Um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante);
x) Fusão nacional, fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
y) Fusão transfronteiriça de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados no mesmo Estado membro se fundem num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários novo autorizado e constituído noutro Estado membro;
z) Investidor profissional, a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
aa) Organismos de investimento coletivo, as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos abertos:
1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusivamente profissionais em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e
2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e
ii) «Organismos de investimento alternativo» (OIA), que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM);
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII);
3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF);
bb) Organismos de investimento coletivo da União Europeia:
i) Os organismos autorizados ou registados noutro Estado membro nos termos da lei nacional aplicável;
ii) Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado membro mas com sede social ou administração central noutro Estado membro;
cc) OIA de país terceiro, os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia;
dd) Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação, os organismos que:
i) Invistam pelo menos 85 /prct. dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal);
ii) Invistam pelo menos 85 /prct. dos seus ativos em mais de um organismo de investimento coletivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham estratégias de investimento idênticas; ou
iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85 /prct. dos seus ativos a um organismo de investimento coletivo de tipo principal;
ee) Organismos de investimento coletivo de tipo principal, os organismos no qual outro organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da alínea anterior;
ff) «Participação qualificada», a participação assim definida no artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
gg) Relação de grupo, a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
hh) Relação estreita ou Relação de proximidade, a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
ii) Representante legal, uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora;
jj) Representantes dos trabalhadores, as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;
kk) Sociedade não cotada, uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
ll) Sucursal, o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte;
mm) Suporte duradouro, qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
nn) Valor líquido global do organismo de investimento coletivo ou de compartimento patrimonial autónomo deste, o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos;
oo) Direção de topo, as pessoas singulares que desempenhem funções executivas ou que dirijam efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;
pp) Pessoa relevante:
i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;
ii) Colaboradores da entidade responsável pela gestão e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela entidade responsável pela gestão, que estejam envolvidos na prestação, pela entidade responsável pela gestão, da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à entidade responsável pela gestão, com vista à prestação por esta entidade da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.
2 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma entidade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho