Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material

1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por organismos de investimento coletivo.
2 - Regem-se por legislação especial:
a) Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social, os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia;
b) Os fundos de pensões, sem prejuízo da sujeição dos fundos de pensões abertos de adesão individual ao dever de elaborar e disponibilizar o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ao dever de prestar informação aos participantes e às regras relativas a publicidade, nos termos definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma;
d) As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo decreto-lei no 486/99, de 13 de novembro e da respetiva regulamentação.
4 - Os organismos de investimento alternativo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição.
5 - Os organismos de investimento alternativo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam.
6 - Quando no presente Regime Geral se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.
7 - À entidade responsável pela gestão que gere apenas organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe e ao organismo de investimento coletivo nesta situação não se aplica o regime relativo à atividade e comercialização a nível da União Europeia, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.
8 - As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho