Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Disposições finais

1 - Os Estados-Membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.
Sempre que tal for exigido nos termos da lei nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista completa das funções já exercidas pelos membros de um AECT definidos no n.º 1 do artigo 3.º e constituídos nos termos da sua lei, no que se refere à cooperação territorial no interior desse Estado-Membro.
O Estado-Membro informa a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer disposições aprovadas ao abrigo do presente artigo.
2 - Os Estados-Membros podem impor o pagamento das despesas relacionadas com o registo do convénio e dos estatutos. Todavia, essas despesas não podem exceder os respectivos custos administrativos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho