Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e responsabilidade

1 - No que se refere a liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e outros processos análogos, o AECT rege-se pela lei do Estado-Membro onde tiver a sua sede estatutária, salvo disposição em contrário nos n.ºs 2 e 3.
2 - O AECT é responsável pelas suas dívidas, sejam elas de que natureza forem.
Se o activo de um AECT for insuficiente para fazer face ao passivo, os seus membros são responsáveis pelas dívidas do AECT, independentemente da respectiva natureza, sendo a parte de cada membro fixada na proporção do seu contributo, salvo se a lei nacional em cujos termos um membro se constituiu excluir ou limitar a responsabilidade desse membro. As regras em matéria de contributos são fixadas nos estatutos.
Se a responsabilidade de qualquer membro do AECT for limitada em consequência da lei nacional em cujos termos foi constituído, os restantes membros podem também limitar estatutariamente a sua responsabilidade.
Os membros podem estipular nos estatutos que serão responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas obrigações decorrentes das actividades do AECT durante a sua participação.
A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada deve incluir o termo «limitada».
Os requisitos de publicidade do convénio, dos estatutos e das contas dos AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada devem ser pelo menos iguais aos exigidos para outros tipos de entidades jurídicas cujos membros tenham responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária.
Os Estados-Membros podem proibir o registo no respectivo território de AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade financeira dos Estados-Membros em relação a financiamentos dos Fundos Estruturais e/ou de Coesão proporcionados a um AECT, não lhes cabe qualquer responsabilidade financeira por força do presente regulamento em relação a um AECT de que não sejam membros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho