Legislação   DECRETO-LEI N.º 376/2007, DE 08 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Controlo

1 - A Inspecção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam acções co-financiadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e comunitária, relativa ao controlo dos fundos comunitários.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 376/2007, de 08 de Novembro