Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Compromissos plurianuais

1 - A autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 - Nas situações que não se encontram previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com pessoal independentemente da natureza do vínculo.
4 - No caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham quaisquer pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias é do respetivo órgão de direção.
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no número anterior e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
6 - O exercício da competência delegada nos termos do número anterior deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República.
7 - O disposto no n.º 4 e a delegação de competência prevista no n.º 5 cessam no momento em que as entidades neles previstas passem a ter pagamentos em atraso.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente diploma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho