Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Conceitos

Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por:
a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos, em cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos público;
b) «Gestores», aqueles que se encontrem designados para órgão de gestão ou administração das empresas públicas do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas, dos municípios e as suas associações;
c) «Responsáveis pela contabilidade»,os dirigentes de nível intermédio e, na sua ausência, os trabalhadores que exerçam funções públicas que, não correspondendo a qualquer dos cargos identificados nas alíneas anteriores, exerçam funções de direção ou supervisão dos serviços de contabilidade das entidades abrangidas pela LCPA.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho