Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Declarações

1 - Os dirigentes das entidades devem, até ao 30.º dia após a entrada em vigor da presente lei:
a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - As declarações são enviadas até ao 5.º dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.
3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro