Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 227.º
Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500000$00 a 3000000$00

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril