Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 150.º
Assembleia de apuramento intermédio

1 - O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
2 - Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, o governador civil pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
3 - A decisão do governador civil é imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril