Legislação
LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 112.º
Presencialidade
O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 128.º, 129.º e 130.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril