Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 112.º
Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 128.º, 129.º e 130.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril