Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 104.º
Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10/prct..
3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril