Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 103.º
Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais, através dos governadores civis ou dos ministros da República, consoante os casos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril