Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 76.º
Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril