Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 55.º
Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 187.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril