Legislação
LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 40.º
Partidos e coligações
Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril