Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 40.º
Partidos e coligações

Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril