Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 152.º
Modo de recolha

1 - O cadastro comercial é alimentado com informação das permissões administrativas, das meras comunicações prévias, das comunicações obrigatórias e demais informações obtidas pelo acompanhamento do exercício de uma atividade pelas entidades com poder de fiscalização, bem como com informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através de consulta às bases de dados de organismos detentores da informação necessária, garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, meios, infraestruturas e custos.
2 - A informação na posse de outros organismos a ser utilizada para efeitos do cadastro comercial inclui:
a) Os dados constantes da informação empresarial simplificada entregue anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro;
b) Os dados constantes da base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas;
c) Os dados constantes da base de dados da AT para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade das pessoas singulares, e respetiva CAE;
d) Os dados constantes da base de dados relativa às IPSS para obtenção e informação sobre o seu exercício da atividade funerária;
e) Os dados constantes de outras bases de dados da Administração Pública, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e do membro do Governo com a tutela do organismo responsável pela gestão da base de dados em causa.
3 - O acesso à base de dados do registo comercial, do registo nacional de pessoas coletivas e à informação constante da informação empresarial simplificada é regulado através de protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e a DGAE, nos termos da legislação aplicável.
4 - A informação relativa à identificação e localização, data de início e fim de atividade das pessoas singulares, e respetiva CAE, é confirmada através de ligação à base de dados da AT, nos termos da legislação em vigor, e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, a AMA, e a DGAE.
5 - A informação relativa ao exercício da atividade funerária pelas IPSS ou entidades equiparadas é efetuada nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE, a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto da Segurança Social, I. P.
6 - Os protocolos referidos no presente artigo são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem concretizar:
a) A finalidade do tratamento da informação quanto aos dados pessoais;
b) As categorias dos titulares e dos dados a analisar;
c) As condições da sua comunicação às entidades envolvidas;
d) Medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema;
e) As condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas.
7 - O cadastro comercial pode ainda ser alimentado com informação obtida no seguimento de inquéritos aos empresários do setor, organizados pelo INE, I. P., com a participação da DGAE.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro