Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 151.º
Dados recolhidos

São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente:
a) A identificação, com menção do nome ou firma;
b) O número de identificação fiscal ou número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva;
c) O domicílio fiscal ou endereço da sede;
d) O início, alteração e cessação da atividade;
e) Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro