Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 147.º
Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levanta o auto;
c) 30 /prct. para a ASAE.
2 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 /prct. para o respetivo município e em 10 /prct. para a entidade autuante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro