Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento

1 - Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência:
«As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.»
2 - Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância seja superior a 100 000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência:
«Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.»
3 - Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indicada a identificação dos emissores UV, de acordo com as recomendações do fabricante.
4 - Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem ser apostos de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro