Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Prestação de informação

1 - No primeiro trimestre de cada ano de atividade a CMVM apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - Anualmente a CMVM elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação no seu sítio na Internet.
3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da CMVM devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 - Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a CMVM deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro