Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 - Os trabalhadores mandatados pela CMVM para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da entidade destinatária da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da CMVM;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
2 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do carácter excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a CMVM pode contratar peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de credencial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro