Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Estatuto

1 - A admissão, a remuneração e os benefícios do pessoal da CMVM, bem como a indicação de titulares de cargos de direção ou equiparados e a cessação das respetivas funções, a fixação de complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e de complementos de proteção social, incluindo fundo de pensões, são da competência do conselho de administração, nos termos do regulamento interno.
2 - Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra atividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com exceção da atividade de docente do ensino superior ou de investigação, se o conselho de administração o autorizar.
3 - Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
4 - Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, direta ou indiretamente, realizar quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato de intermediação financeira, salvo nos seguintes casos:
a) Se as operações tiverem por objeto fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou do mercado monetário; ou
b) Se o conselho de administração, por escrito, o autorizar.
5 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a vender.
6 - Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
7 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções de direção ou equiparadas por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação de funções de direção ou equiparadas ocorra por iniciativa da CMVM.
8 - A CMVM estabelece em regulamento interno regras sobre as seguintes matérias:
a) A organização e disciplina do trabalho e prevenção de conflito de interesses;
b) O regime do pessoal, incluindo duração da comissão de serviço, avaliação de desempenho e mérito e matéria disciplinar;
c) O regime de carreiras;
d) O estatuto remuneratório do pessoal atendendo à dimensão, complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às funções e natureza específica das funções cometidas à CMVM enquanto membro do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
9 - Sem prejuízo do previsto no Código dos Valores Mobiliários, a CMVM estabelece, ainda, em regulamento interno regras sobre o dever de sigilo.
10 - O recrutamento de trabalhadores encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, no sítio na Internet da CMVM e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
11 - A CMVM deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
12 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro