Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Receitas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a CMVM é financiada exclusivamente por receitas próprias.
2 - Constituem receitas próprias da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
a) O produto das taxas e de outros montantes devidos à CMVM nos termos do artigo anterior;
b) As custas dos processos de contraordenação;
c) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efetuadas no respetivo boletim;
d) O produto da venda de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
g) As comparticipações, os subsídios e os donativos.
3 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que podem reverter para este.
4 - Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.
5 - A CMVM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro