Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Regime orçamental, financeiro, patrimonial e contabilístico

1 - A gestão financeira e patrimonial da CMVM sujeita-se ao disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e supletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A CMVM dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, no que se refere ao seu orçamento.
3 - O património próprio da CMVM é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico adquiridos pela própria CMVM.
4 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º, à CMVM não lhe é aplicável, o regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública.
6 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
8 - À CMVM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
9 - A CMVM elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis.
10 - Os resultados líquidos da CMVM transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente:
a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras;
b) No investimento em sistemas de informação que aumentem a eficiência da CMVM na supervisão dos mercados e respetivos participantes;
c) No financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas;
d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro