Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Competência, composição e funcionamento

1 - A comissão de deontologia é o órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:
a) À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;
b) Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
c) À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;
d) Ao estabelecimento por prestadores de serviços de qualquer vínculo ou relação contratual com outras entidades, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;
e) Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.
2 - A comissão de deontologia é presidida por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este.
3 - A comissão de deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1.
4 - A comissão de deontologia decide por unanimidade.
5 - De cada reunião da comissão de deontologia é lavrada ata assinada por todos os seus membros.
6 - Os membros da comissão de deontologia não são remunerados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro