Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Designação

1 - Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.
2 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro