Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Composição

1 - O conselho consultivo é presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM e composto por:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
b) Um membro do conselho de administração do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Um membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;
d) Um administrador de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal;
e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;
f) Um administrador de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal;
g) Dois representantes de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
h) Três representantes de investidores, sendo, pelo menos, um em representação de investidores não qualificados;
i) Dois representantes das diversas categorias de intermediários financeiros;
j) Um representante de entidade que efetue a gestão de sistema de negociação multilateral;
k) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa ainda como membros do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração, até cinco personalidades independentes de reconhecido mérito na área dos mercados financeiros.
3 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
4 - Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar as respetivas reuniões e estabelecer as agendas, sob proposta do presidente do conselho de administração.
5 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.
6 - Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro