Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Composição, designação, mandato e estatuto

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.
2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na CMVM ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os membros da comissão de fiscalização são designados para um mandato de quatro anos, não sendo este renovável.
4 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização têm direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do conselho de administração, respetivamente.
5 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 16.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro