Legislação   DECRETO-LEI N.º 5/2015, DE 08 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Cessação de funções

1 - Os mandatos dos membros do conselho de administração cessam:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados,
c) Por incompatibilidade superveniente do titular;
d) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Por condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
f) Por cumprimento de pena de prisão;
g) Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3;
h) Pela extinção da CMVM.
2 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui motivo justificado para a destituição a verificação de falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e audição da comissão parlamentar competente, consistente no:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais, em particular dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da CMVM, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação sobre a atividade da CMVM;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva e de sigilo profissional;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da CMVM.
4 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
5 - O termo do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08 de Janeiro